Escreve-se da Nota de 10 de Janeiro:
1º - O chamado “Caso Freeport” iniciou-se em 2004 no Tribunal do Montijo e teve como origem uma denúncia anónima;
2º - O processo encontra-se presentemente no Departamento Central de Investigação e Acção Penal e as investigações aguardam o cumprimento de uma carta rogatória remetida para Inglaterra em 2005 e a realização de perícias contabilísticas pedidas ao Departamento competente da Polícia Judiciária;
5º - Os autos não contêm, até este momento, indícios juridicamente relevantes que mostrem o envolvimento de qualquer ministro do Governo português actual ou de Governos anteriores em eventuais crimes de corrupção ou quaisquer outros.
Na Nota de 29 de Janeiro, escreve-se:
1º O processo relativo ao “Caso Freeport” encontra-se a ser investigado pelo Departamento Central de Investigação e Acção Penal desde Setembro de 2008;
6º A carta rogatória inglesa agora divulgada pela Comunicação Social, foi recebida no Departamento Central de Investigação e Acção Penal em 19 de Janeiro do corrente ano e irá ser cumprida;
7º Os alegados factos que a Polícia inglesa utiliza para colocar sob investigação cidadãos portugueses são aqueles que lhe foram transmitidos em 2005 com base numa denúncia anónima, numa fase embrionária da investigação, contendo hipóteses que até hoje não foi possível confirmar, pelo que não há suspeitas fundadas.
Podemos então apurar os seguintes factos:
1- Na origem do caso está uma denúncia anónima;
2 - Essa denúncia anónima data de 2004 e deu entrada no Tribunal do Montijo;
3 - Na fase embrionária da investigação (presumivelmente ainda em 2004) foram criadas hipóteses;
4 - Em 2005 as entidades que conduzem a investigação enviaram para Inglaterra uma carta rogatória;
5- Essa carta rogatória ainda não foi cumprida pelas autoridades inglesas;
6- Em Setembro de 2008, ocupou-se do caso o Departamento Central de Investigação e Acção Penal;
7- Em 19 de Janeiro de 2009 este organismo recebeu uma carta rogatória vinda de Inglaterra.
8 - A Procuradoria Geral da República assegura que não há suspeitas fundadas nem foram apurados indícios juridicamente relevantes que confirmem a denuncia anónima de 2004.
Seja qual for a interpretação que cada um faça deste caso, os factos aí estão com uma crueza indesmentível: uma denuncia anónima de 2004 produz efeitos gravíssimos em 2009, sem que se tenham cumprido, entretanto, procedimentos básicos de investigação nem tenham sido justificadas quaisquer suspeitas.
É esta a investigação criminal que a justiça garante aos cidadãos?
1 comentário:
Na Constituição o puder Judicial è autónomo, e afasta-se cada vez mais da realidade em que por definição deve intervir. A Assembleia da República (representante dos Cidadãos) manietada nada pode fazer. Será que o mais alto Magistrado da Nação deve intervir e dizer-lhes que não estão exercer as suas funções com a rapidez que a época em que vivemos lhes exige?
João Ramos Franco
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