tag:blogger.com,1999:blog-8012462764424255330.post4684680389040904775..comments2024-03-09T12:19:51.108+00:00Comments on O que eu andei ...: Defender a legalidade democráticaJoão B. Serrahttp://www.blogger.com/profile/01101297467182990838noreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-8012462764424255330.post-11729843023158004032009-05-14T16:27:00.000+01:002009-05-14T16:27:00.000+01:00Anexo o que diz respeito ao assunto em questão:
C...Anexo o que diz respeito ao assunto em questão:<br /><br />Constituição da República Portuguesa <br /><br /><br />PARTE III - Organização do poder político<br />TÍTULO II - Presidente da República<br /><br />CAPÍTULO II<br />Competência<br />Artigo 133.º<br />(Competência quanto a outros órgãos)<br /><br />m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República;<br /><br />TÍTULO V - Tribunais<br />CAPÍTULO IV<br />Ministério Público<br />Artigo 219.º<br />(Funções e estatuto)<br />1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.<br />2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.<br />3. A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.<br />4. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.<br />5. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.<br />Artigo 220.º<br />(Procuradoria-Geral da República)<br />1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a composição e a competência definidas na lei.<br />2. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.<br />3. O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.João Ramos Francohttps://www.blogger.com/profile/10789549832023822982noreply@blogger.com